O Dr. Menezes está a ver a vida andar para trás. O
Tribunal Constitucional acaba de rejeitar o recurso que interpôs contestando a
legitimidade do Movimento Revolução Branca para apresentar a providência cautelar
que levou o tribunal a determinar o impedimento de se candidatar à Câmara do
Porto depois de três mandatos em Gaia, tal como aconteceu com Fernando Seara em Lisboa.
Como é evidente, a questão ainda está longe do
fim, ainda faltam muitos recursos até à decisão final dessa força de bloqueio
que existe só para atrapalhar quem trabalha, o Tribunal Constitucional.
No caso mais particular do Dr. Menezes, o que me
parece absolutamente patético e significativo é a contestação à legitimidade da
acção interpostas pelo Movimento Revolução Branca, não é sustentar a
legitimidade da sua candidatura. E esta é justamente a questão central que envolve candidatos nestas circunstâncias como, recorrentemente
aqui tenho referido.
As decisões impeditivas das candidaturas
radicando na legislação parecem-me, talvez por não ser jurista, as mais óbvias
das decisões e um indicador importante para os preparativos em curso na dança das
cadeiras e que produzem o deprimente espectáculo a que vamos assistindo na
tentativa de promover e dar cobertura às migrações de "dinossauros"
autarcas que assim se eternizam ao serviço da partidocracia.
A lei de limitação de mandatos parece clara na sua
intenção e formulação mas, como sempre, se não serve os interesses partidários
de ocasião, torce-se a lei, é simples, e ela passa a dizer o que nós queremos
que ela diga. Até tivemos um episódio, de uma mestria insuperável, a
"descoberta" feita em Belém de que se trocaram os "da"
pelos "de" entre a lei aprovada na AR e a publicada no DR e, claro,
avoluma-se o alarido.
Não sou jurista nem constitucionalista, mas como
cidadão parecem-me razoavelmente claras duas ideias, a saber, em primeiro lugar
é saudável e desejável do ponto de vista, político, democrático e ético que se
limitem os mandatos de cargos políticos exercidos pelo mesmo cidadão, ponto. Em
segundo lugar, a Constituição estabelece o mesmo entendimento político no
artigo 118º, "Princípio da Renovação" afirmando, "Ninguém pode
exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional
ou local", ponto.
Parece-me, pois, claro, que qualquer lei que
cumpra a Constituição, como não pode deixar de ser, não pode aceitar e admitir
que um cidadão, desde que vá saltando de município em município, possa ocupar a
função de presidente de câmara, por exemplo, a título vitalício.
É este entendimento manhoso, inconstitucional,
que a maioria dos partidos representados na Assembleia da República assume na
defesa dos seus interesses locais onde impera amiguismo, aparelhismo e
pagamento de favores de natureza variada. No entanto, deve sublinhar-se que
mesmo dentro dos partidos que enquanto tal "torcem" a lei,
interpretando-a no restrito sentido dos seus interesses, existe muita gente que
sustenta o óbvio, autarcas com três mandatos cumpridos não podem candidatar-se.
No entanto, em termos de saúde ética da nossa
vida cívica, o preço deste pântano é altíssimo. O despudor e a partidocracia
capturaram e debilitaram a qualidade da democracia, a confiança e o
envolvimento cívico dos cidadãos.
Este é, também, uma dimensão enorme da crise, das
crises. As decisões dos tribunais de Lisboa e Porto e esta decisão do Tribunal
Constitucional possam ser um sinal de que algo pode mudar. Aliás, mesmo os
tribunais que têm expressado entendimento diferente, não tem sido no sentido de
aceitar este tipo de candidaturas mas pronunciam-se, sobretudo, sobre a sua
competência para decidir nesta matéria ou sobre razões processuais, pelo que
também por aqui não é uma situação fechada e tudo irá ser decidido no Tribuna
Constitucional.
Como diz o Velho Marrafa no Meu Alentejo, "Deixe
lá ver". Até porque ainda falta esgotar os recursos, é claro.
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