Está revogada a Portaria
275-A/2012 regulamenta a presença de alunos com necessidades educativas
especiais a frequentar o enino secundário. Finalmente, revogada. Deve registar-se
o empenho a persistência dos movimentos de pais e a pressão criada, incluindo
uma petição, que, certamente contribuiu para esta revogação.
O normativo revogado foi
substituído pela Portaria 201-C/2015 de 10 de Julho. Algumas notas decorrentes
de uma leitura rápida.
Parece-me de registar que a
escola é claramente considerada como responsável por todo o trabalho a realizar
pelos alunos, dentro ou fora do espaço escolar, como não podia deixar de ser
tratando-se do cumprimento da escolaridade obrigatória.
Como é regra nos normativos
portugueses, a matéria preambular sublinha questões essenciais como inclusão,
referindo a participação na vida da escola, os direitos dos alunos e famílias,
a responsabilidade da escola, a necessidade de formação de professores com
competência para intervir com estas problemáticas.
Não esperava que esta Portaria
alterasse mas continuo a estranhar a designação CEI – Currículo Específico
Individual. Creio que um Currículo que é desenhado para um aluno em particular
é, evidentemente, específico. Não é nada de particularmente grave a manutenção mas
não a entendo. Acredito, no entanto, que a dificuldade seja minha.
Parece-me importante que a
Portaria estabeleça que a carga horária prevista para estes alunos, (não para o
CEI como está escrito) deva ter como referência o previsto para os outros
alunos do mesmo nível de ensino.
Sublinho também que para lá das
referências habituais à inclusão individualização (deveria ser diferenciação),
funcionalidade, etc. se encontra a afirmação do princípio da autodeterminação.
É positivo, até porque existem áreas da vida das pessoas com deficiência em que
o princípio é negado, por exemplo no que respeita aos apoios sociais. Esta
matéria constitui, aliás, uma reivindicação dos movimentos que envolvem as
pessoas com deficiência.
Ao contrário da Portaria agora
revogada, a matriz curricular que está anexa orienta os conteúdos curriculares
de forma mais aberta e flexível. Continuo, no entanto, a pensar, que num
Normativo que se aplica exclusivamente a alunos com currículos individuais deveria
ser evitada a definição de áreas curriculares até para se defender o consignado
princípio da Individualidade (diferenciação, insisto). Este tipo de matérias
deveriam constar em orientações, figura mais ágil e facilmente ajustada, e não
num normativo, algo de mais definitivo e de mais difícil alteração, veja-se o processo
da Portaria agora revogada.
Ainda neste contexto, registo a
referência de que a formação académica dos alunos deve ter por referência os
currículos nacionais mas que creio que será complexa esta ideia pois o trajecto
anterior do aluno vai-se afastando dessa referência aos currículos nacionais.
Aliás, o próprio modelo e conteúdos dos currículos nacionais não são, tenho-o
afirmado muitas vezes, favoráveis à acomodação da diversidade, da diferença
entre os alunos. São extensos, prescritivos, assentes nas metas curriculares e,
portanto, normalizados em excesso, produzindo exclusão. A referência na
Portaria agora definida é, como outros aspectos, retórica.
Nesta fase do percurso educativo
destes alunos e com os objectivos que se pretendem atingir parece clara a
necessidade de cooperação de estruturas da comunidade, sejam os Centros de Recursos
para Inclusão, sejam outros espaços ou equipamentos.
Apesar de se estabelecer com
clareza a responsabilidade da escola por todo o trabalho afirma-se “Tendo em conta a especificidade das actividades
a promover com os alunos com PIT, será desenvolvido progressivamente um
programa de formação para os docentes com perfil adequado ao trabalho a
desenvolver no âmbito da presente portaria”.
Isto pode querer dizer que, tal
como tem acontecido em muitas comunidades, dada a dificuldade de resposta das
escolas, os alunos possam ser encaminhados para espaços alternativos, que se
continue a recorrer a técnicos que, sendo necessários, deveriam estar nas
escolas.
Esta situação será facilitada
pois a matriz anexa deixa em aberto a organização do currículo de cada aluno. Do
meu ponto de vista, o princípio é ajustado mas carece de regulação para evitar
muitas situações conhecidas em que os alunos, longe de incluídos ou integrados, estão “entregados”. A falta de regulação, intencional ou não, pode permitira um retorno a espaços de institucionalização.
Importa pois perceber como será
tudo isto desenvolvido e regulado.
Uma referência final, repetida,
para sublinhar e saudar o empenho e persistência dos pais que lutaram pela
revogação da Portaria 2175-A/2012.
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