terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA E NEE


Realiza-se hoje uma audição parlamentar para discutir alterações propostas pelo PCP e o BE ao DL 54/2018, o Regime Jurídico para a Educação Inclusiva que entrou em vigor em Julho do ano passado Nesse âmbito a FNE levantará questão da existência de muitas turmas como um número de alunos com necessidades educativas especiais superior ao estipulado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, dois por turma sendo que estas terão 20 alunos no Básico.
Sobre a questão a eventual alteração deixei aqui umas notas há umas semanas.
No que respeita ao número de aluno por turma a questão levantada pela FNE é confirmada por directores de escola referem as dificuldades levantadas pela insuficiência de recursos.
Importa referir que de acordo com a legislação a redução só se verifica quando no “relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições” e “fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.”
Como disse na altura em que foi definido o quadro anterior que passou a permitir esta medida, Despacho Normativo nº 1-H/2016, para além da não redução do número de alunos por turma, em que tal se justificaria pelas características dos alunos e apenas quando temos os alunos com necessidades especiais pelo menos 60% do tempo curricular esta decisão levanta-me algumas questões desde logo a sustentação dos 60% como critério.
As actividades em que os alunos com necessidades especiais, desculpem a insistência na designação, se envolvem e o respectivo contexto decorrem do seu Programa Educativo que se exige assente em competente e compreensiva avaliação e planeamento adequado e intervenção regulada o que, muitas vezes, não acontece. Também nesta matéria já partilhei algumas situações elucidativas.
Mais uma vez a afirmação de que a inclusão assenta em quatro dimensões fundamentais, Ser (pessoa com direitos), Estar (na comunidade a que se pertence da mesma forma que estão todas as outras pessoas), Participar (envolver-se activamente da forma possível nas actividades comuns) e Pertencer (sentir-se e ser reconhecido como membro da comunidade). Estas dimensões devem ser operacionalizadas numa perspectiva de diferenciação justamente para que acomodem a diversidade das pessoas.
À luz deste entendimento é justo afirmar que temos excelentes exemplos de trabalho em comunidades educativas que, tanto quanto possível e com os recursos de que dispõem, se empenham em estruturar até ao limite ambientes educativos mais inclusivos em que todos, mesmo todos, participem tanto quanto possível.
Temo que recorrendo no cenário actual e com esta “regra administrativa” a educação inclusiva também se integre, agora formalmente, numa espécie de serviços mínimos. Os alunos estão 60% do tempo com os seus pares, tornam-se, assim “redutores” (sim já ouvi esta expressão para referir os alunos com NEE que justificam a redução das turmas). Se os alunos com NEE não forem "redutores" então, na prática, o número de alunos por turma compromete a resposta eficaz à diversidade e dificuldades que “o novo paradigma” e a “inovação” que não “categoriza”.
Por outro lado, a resposta educativa de qualidade e de qualidade para todos exige recursos suficientes e competentes quer nos docentes que, certamente por lapso, o DL 54/2018 ainda designa por “docentes de educação especial” e de técnicos para além de autonomia e regulação na sua utilização por parte das escolas.
É o que parece estar a acontecer em muitas escolas. Apesar das múltiplas boas experiências ainda existem muitos alunos que não estão ou não se sentem a fazer parte da comunidade educativa em que estão, não “integrados” mas “entregados”, por várias razões e nem sempre por dificuldades próprias.

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