Pelo seu significado político
divulgo a recomendação da Assembleia da República sobre Educação Inclusiva hoje
publicada em Diário da República.
Devo dizer que discordo de
algumas das orientações expressas mas creio que é importante enquanto tomada de
posição pelo Parlamento. Veremos o que contemplará a legislação que se aguarda,
sobretudo no que respeita à substituição do DL 3/2008 que em nome da inclusão
abriga alguns mecanismos de exclusão.
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017
Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando
cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de
Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial,
criado pelo Despacho n.º 706 -C/2014, de 15 de janeiro.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à
Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE)
e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo
Despacho n.º 706 -C/2014, de 15 de janeiro.
2 — Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as
necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, e medidas
educativas específicas para as situações de alunos com dificuldades de
aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa aprendizagem.
3 — Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas
pedagógicas contextualizadas, entre as «adequações curriculares individuais»,
previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterada pela Lei
n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um «currículo específico
individual», previsto no artigo 21.º da mesma lei.
4 — Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de
Programas Educativos Individuais (PEI), a partir das capacidades dos alunos e
não das suas incapacidades. 5 — Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar
realizado pelos alunos com PEI e Currículo Específico Individual (CEI).
6 — Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação
nos processos de referenciação e avaliação dos alunos com NEE, bem como na
construção dos seus PEI/CEI.
7 — Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da
inclusão, criando ações de formação e capacitação para diretores de agrupamento,
professores do ensino regular e especial, assistentes operacionais, pais e encarregados
de educação, técnicos e terapeutas.
8 — Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza
terapêutica, devendo os primeiros ocorrer em meio escolar e os segundos noutros
contextos mais apropriados, como sejam os centros de saúde e as Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.
9 — Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na
identificação, avaliação e acompanhamento, em especial de forma precoce, das
necessidades de apoio terapêutico das crianças e jovens.
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