Já perto do final do ano lectivo
começa a surgir alguma inquietação com o facto de ainda não ter sido publicado
o Regime Jurídico da educação inclusiva no âmbito da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário que em princípio se aplicará já no próximo ano
lectivo.
Como tantas vezes escrevi e
afirmei aqui e em contextos de intervenção profissional considero que a lei
mais estruturante da resposta educativa a alunos com necessidades especiais, o
DL 3/2008, carecia de alterações … desde que saiu. Não vale a pena já reafirmar
a argumentação mas assim continuo a pensar.
Neste contexto registei com
agrado a decisão do ME de proceder à alteração deste quadro promovendo um novo
enquadramento jurídico, o Regime Legal para a Educação Inclusiva.
No entanto e no caso particular
das alterações em educação, mesmo quando são justificadas e sugerem alguma
urgência exigem que se considere de forma prudente e competente o seu processo
e calendário de operacionalização.
Confesso alguma estranheza com
várias iniciativas no âmbito da formação e divulgação do novo regime quando
ainda se encontrava em processo de legislação.
Estamos todos cansados de
inúmeras “reformas”, “orientações”, “alterações”, “inovações”, “projectos”,
etc. que são postos em prática sem acautelar tanto quanto possível as condições
de sucesso. Isto pode acontecer por excesso de voluntarismo, por incompetência,
por imperativos de agenda ou por qualquer outra razão, como a falta de meios e
recursos para operacionalizar de forma eficaz o que está disposto.
Os resultados podem ser
seriamente comprometedores do sucesso das mudanças e, assim, o que deveria ser
um contributo para a solução gera mais problemas e ruído.
Neste contexto, seria desejável que
o processo de operacionalização do novo quadro legislativo para a educação
inclusiva seja pensado com o rigor possível, que seja feita a sua divulgação de
forma adequada, que se criem os dispositivos previstos e sem sobressaltos, que
se actue no plano da formação se assim se justificar, que se criem dispositivos
de regulação e apoio à mudança, etc.
Como também já referi e do que
conheço, julgo que a proposta contém aspectos positivos dos quais destaco o fim
do “pecado original” do DL 3/2008, a existência de critérios de “elegibilidade”
algo que em educação, do meu ponto de vista é inaceitável, bem como outros que
colocam algumas reservas, quer no que respeita a alguns aspectos do “modelo”
definido”, quer no que se refere aos recursos necessários, suficientes e
competentes.
Quero muito que do processo de
alteração resulte mais qualidade nos processos educativos de todos os alunos,
menos exclusão, tantas vezes em nome da … inclusão, mais participação de todos
os alunos nas actividades comuns, mais apoios e de qualidade aos professores de
ensino regular, os actores centrais nos processos educativos de todos os alunos
para além dos pais, a disponibilização de recursos suficientes, adequados e em
tempo oportuno e dispositivos de regulação do trabalho desenvolvido que
minimizem os efeitos em que, perdoem-me o excesso, o sistema é verdadeiramente
inclusivo, coexistem sem um sobressalto práticas excelentes com práticas e
discursos que atentam contra os direitos de alunos, famílias e docentes.
O grande risco é que apesar de
uma “nova lei” se mantenha o “velho” quadro que referi acima, escolas, professores
e técnicos a desenvolver trabalhos de qualidade e assentes numa perspectiva de
educação inclusiva e que assim continuarão a tentar fazer, seja qual for o
quadro legal e escolas, professores e técnicos envolvidos em práticas que, seja
qual for o quadro legal, guetizam, excluem, não promovem direitos, participação,
pertença e aprendizagem, os verdadeiros critérios de educação inclusiva que
transformam a “integração” em “entregação”, os alunos estão “entregados”, não
integrados.
Sem comentários:
Enviar um comentário