quinta-feira, 25 de setembro de 2025

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À EDUCAÇÃO - ano lectivo 2025/2026

 Pedindo desculpa pela extensão, mas dada a sua importância crítica, aqui se divulga o parecer enviado pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação relativo ao cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em particular no universo da educação.

O Me-CDPD é um organismo nacional português, criado em 2019 e dependente da Assembleia da República. As suas principais funções são promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, emitindo pareceres sobre legislação, propondo alterações, e colaborando com outras entidades nacionais e internacionais.

O parecer merece leitura atenta.

“Ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação

Lisboa, 15 de setembro de 2025

Assunto: Direito das pessoas com deficiência à educação – ano letivo 2025/2026

Exmo. Senhor Ministro,

O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), vem, pela presente, manifestar profunda preocupação relativamente às notícias veiculadas e testemunhos de famílias relativamente às lacunas persistentes na efetivação do direito à educação inclusiva, consagrado no artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) - Educação, ratificada pelo Estado português em 2009, no início deste ano letivo 2025/2026.

A CDPD, complementada pelo Comentário Geral n.º 4 do Comité da ONU (2016)¹, estabelece que os Estados têm a obrigação de assegurar um sistema educativo inclusivo, sem exclusões, discriminações ou práticas segregadoras, garantindo a todas as crianças, incluindo as com deficiência, igualdade de oportunidades, acesso a recursos adequados e ambientes de aprendizagem seguros.

Contudo, a realidade reportada por famílias, associações e confirmada em estudos recentes revela um afastamento preocupante desses compromissos.

1. Recursos humanos insuficientes e desigualdade territorial

O artigo 24.º da CDPD impõe ao Estado a obrigação de disponibilizar os apoios necessários, em ambientes inclusivos, para que todas as crianças com deficiência possam aprender em igualdade de circunstâncias. O Comentário Geral n.º 4 (ONU, 2016) sublinha que a adequação de recursos humanos especializados é condição essencial para garantir a qualidade e a não discriminação.

Todavia, na realidade continuam a persistir disparidades territoriais significativas, quanto à distribuição do número de professores de ensino especial por escola e turma; bem como, quanto ao número de alunos acompanhados em sala de aula, o que compromete seriamente a qualidade pedagógica e a individualização dos apoios.

O Estudo do ISCTE (2023), “O Estado da Arte da Educação Inclusiva em Portugal” revela que mais de 60% das famílias inquiridas consideram insuficiente o número de recursos humanos disponíveis nas escolas, e que cerca de 10% dos alunos não beneficiaram de qualquer recurso humano específico de apoio à aprendizagem e inclusão. Simultaneamente, a manutenção de rácios desajustados, incluindo de assistentes operacionais – não revistos há anos – põe em risco não apenas o direito à aprendizagem, mas também a segurança física das crianças, violando o princípio da proteção consagrado no artigo 7.º da CDPD – Crianças com deficiência.

À luz das lacuna e dificuldades reiteradas ao longo dos últimos anos, entende do Me-CDPD, que a preparação do início do presente ano letivo deveria ter assegurado:

Um levantamento nacional atualizado das necessidades de recursos humanos, permitindo a colocação de docentes de educação especial e técnicos em número adequado a cada território e contexto escolar;

A revisão imediata dos rácios de assistentes operacionais, com ajustamentos proporcionais ao número de alunos com deficiência e ao grau de apoio requerido;

A implementação de mecanismos de afetação diferenciada, corrigindo as assimetrias regionais que penalizam sobretudo as escolas da região da zona de Lisboa e do sul do país;

Um plano de monitorização pública e transparente, envolvendo famílias e organizações representativas, de modo a verificar se os recursos atribuídos estão efetivamente presentes nas escolas e disponíveis para os alunos.

A ausência destas medidas no arranque de mais um ano escolar representa a repetição de falhas já amplamente identificadas pela investigação académica e pelos relatórios de monitorização, contrariando a obrigação do Estado de adotar medidas imediatas e eficazes para a plena realização do direito à educação inclusiva (artigo 4.º, n.º 2 da CDPD²).

2. Apoios educativos tardios e incompletos

O Comentário Geral n.º 4 da ONU estabelece que os Estados devem assegurar uma avaliação adequada e contínua das diferentes necessidades, para que nenhum aluno inicie o ano letivo sem os apoios ajustados.

Contudo, segundo o Estudo do ISCTE (2023), apenas 32% dos encarregados de educação foram convocados para reunião com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) no início do ano, e 32% dos alunos nunca foram ouvidos ao longo do ano letivo, em clara contradição com o direito da criança a ser ouvida (artigo 7.º, CDPD).

Relativamente ao presente ano letivo, de acordo com as notícias veiculadas, esta ausência de planeamento atempado através da implementação dos Relatórios Técnico-Pedagógicos (RTP) e Programas Educativos Individuais (PEI), criando descontinuidade nos apoios e aumentando o risco de exclusão.

Face à experiência acumulada em anos anteriores e às conclusões dos estudos nacionais, no início do presente ano letivo deveria estar assegurado que:

Todas as crianças com deficiência entrassem no novo ano escolar já com RTP e/ou PEI atualizado e em vigor, resultante de reuniões preparatórias realizadas no final do ano letivo anterior;

As reuniões das EMAEI fossem obrigatoriamente convocadas antes do início das atividades letivas, com envolvimento efetivo das famílias e participação ativa dos alunos, em conformidade com a CDPD e com a Observação Geral n.º 12³, sobre o direito das crianças a serem ouvidas;

Os apoios previstos nos documentos fossem imediatamente operacionalizados desde o primeiro dia de aulas, evitando períodos de vazio de resposta que comprometam aprendizagens e inclusão;

Existisse monitorização externa e independente do cumprimento destes prazos e obrigações, de forma a garantir a responsabilização das escolas e a não repetição dos atrasos recorrentes.

A ausência destas medidas no início de mais um ano letivo confirma a persistência de práticas administrativas e pedagógicas que contrariam os objetivos da escola inclusiva, prolongando a exclusão e adiando a concretização do direito à educação em igualdade de oportunidades, em violação do artigo 24.º da CDPD.

3. Segregação e isolamento em estruturas de apoio

A CDPD (artigo 24.º, n.º 2, alinea b) proíbe expressamente a exclusão do ensino geral e determina que os alunos com deficiência tenham acesso à aprendizagem em salas regulares, com os seus pares. O Comentário Geral n.º 4 do Comité da ONU (§40) reforça que práticas de segregação, mesmo que justificadas como medidas de apoio, configuram violação direta da Convenção.

Segundo o estudo do ISCTE (2023), os dados demonstram que 48,1% dos alunos apoiados pelos Centros de Apoio à Aprendizagem passam a maior parte do tempo afastados da turma regular, sem contacto suficiente com professores de diferentes disciplinas. Tal realidade não só contraria os objetivos da escola inclusiva, como perpetua práticas de isolamento institucional que a ONU já considerou incompatíveis com os direitos humanos.

Tendo em conta as evidências acumuladas nos últimos anos, considera o Me-CDPD, que no início do presente ano letivo, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação tivesse implementado medidas claras para corrigir este padrão, nomeadamente:

Garantir que os Centros de Apoio à Aprendizagem funcionem como estruturas de suporte à inclusão na turma regular, e não como espaços paralelos de permanência;

Assegurar que todos os planos educativos individuais (PEI) estipulam tempos mínimos obrigatórios de permanência em sala regular, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e acordados com a família;

Monitorizar, através de mecanismos de avaliação externa e independente, o tempo efetivo de frequência em turma regular, corrigindo práticas de segregação que possam persistir;

Investir na formação contínua dos docentes do ensino regular, para que tenham as competências necessárias à adaptação pedagógica e não deleguem a responsabilidade da inclusão apenas nos docentes de educação especial.

A ausência destas medidas no início de mais um ano escolar representa não apenas a repetição de falhas já identificadas, mas também um incumprimento da obrigação de progressividade de implementação da Convenção (artigo 4.º, n.º 2 da CDPD).

4. Discriminação e violência em contexto escolar

O artigo 16.º da CDPD impõe aos Estados a adoção de medidas eficazes para proteger as crianças com deficiência contra todas as formas de violência, abuso e maus-tratos, que sejam perpetradas por colegas, professores ou outros profissionais em contexto escolar. O Comentário Geral n.º 4 da ONU acrescenta que a criação de um ambiente seguro e livre de violência constitui uma condição essencial para o exercício do direito à educação inclusiva.

Citando, novamente, o Estudo do ISCTE (2023), verifica-se que cerca de 25% das famílias reportaram situações de discriminação ou maus-tratos, perpetrados não apenas por colegas (51,7%), mas também por professores (40,4%) e até por direções escolares (27%). No mesmo sentido, em termos de análise e preocupação, o Relatório do ODDH (2024)⁴ regista a educação como uma das áreas mais visadas em queixas de discriminação, representando 13,7% das queixas apresentadas ao abrigo da Lei n.º 46/2006.

Estes dados evidenciam que, apesar dos compromissos assumidos por Portugal, a proteção efetiva contra a violência e maus-tratos não está a ser assegurada, configurando uma violação grave dos deveres internacionais do Estado. Entende o Me-CDPD, à luz das falhas sistemáticas dos anos anteriores, que no início do presente ano letivo deveria estar assegurado:

Existência de planos de prevenção e resposta a situações de violência e discriminação em todas as escolas, com protocolos claros de denúncia, investigação e acompanhamento das vítimas;

Formação obrigatória de professores, assistentes operacionais e equipas diretivas em matéria de direitos humanos, gestão de conflitos e prevenção de discriminação, conforme recomendado pelo Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência⁵;

Implementação de sistemas independentes de monitorização e auditoria que permitam acompanhar a resposta das escolas a situações de violência e a aposta contínua na prevenção;

Promoção ativa de programas de sensibilização junto da comunidade escolar (pais, alunos e profissionais), de modo a prevenir o bullying e fomentar uma cultura inclusiva, assente no modelo de direitos humanos preconizado pela CDPD.

A inexistência destas medidas no arranque do ano letivo perpetua práticas de exclusão em contexto escolar, contrariando diretamente a CDPD e os Comentários Gerais da ONU, e colocando em causa a credibilidade de Portugal no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos das crianças com deficiência.

5. Impacto estrutural e compromisso com o futuro

A ausência de respostas educativas inclusivas eficazes compromete não apenas o presente escolar das crianças com deficiência, mas também as suas trajetórias de vida adulta, em clara violação do artigo 24.º, n.º 5 da CDPD ⁶, que determina que a educação deve ser orientada para o desenvolvimento pleno do potencial humano, para a dignidade e para a participação social e profissional em igualdade de oportunidades.

O Relatório do ODDH (2024) confirma que os jovens com deficiência em Portugal continuam a apresentar maiores taxas de abandono escolar e menores níveis de qualificação face à média da população, o que se traduz em taxas de desemprego mais elevadas e em maior risco de pobreza e exclusão social.

Este ciclo de exclusão não representa apenas uma violação de direitos humanos fundamentais: traduz-se também num desinvestimento estrutural do Estado, que adia custos sociais e económicos para o futuro. Os jovens que não beneficiam de uma escolarização inclusiva e de qualidade tornam-se adultos com menor autonomia, o que implica maior dependência de apoios sociais, contrariando a obrigação do Estado de garantir a independência e a plena inclusão na comunidade (artigo 19.º da CDPD - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade).

Considera o Me-CDPD, que no início do presente ano letivo deveria estar garantido a/o:

Definição de planos de transição consistentes para a vida pós-escolar, orientados para a formação profissional, emprego e participação comunitária, e não para a institucionalização, em conformidade com a CDPD e com o Comentário Geral n.º 4 da ONU;

Implementação de sistemas de acompanhamento individualizados desde o ensino básico, que assegurem a progressão académica e a redução das taxas de abandono escolar;

Reforço de articulação interministerial (Educação, Trabalho, Solidariedade e Inclusão), para garantir que a escola inclusiva e o ponto de partida de políticas integradas de empregabilidade e inclusão social;

Disponibilização de dados transparentes e atualizados sobre abandono escolar, sucesso académico e empregabilidade de jovens com deficiência, para fundamentar políticas baseadas em evidência e não em percepções fragmentadas;

Envolvimento sistemático das famílias e das organizações representativas no desenho de políticas públicas que assegurem a continuidade entre a escola e a vida adulta.

A inexistência destas medidas no arranque de mais um ano letivo perpetua a exclusão estrutural e reforça desigualdades já identificadas, contrariando os compromissos internacionais de Portugal e pondo em causa a sustentabilidade social e económica do país a médio e longo prazo.

À luz do exposto e em conformidade com as obrigações assumidas por Portugal no âmbito da CDPD e dos Comentários Gerais do Comité da ONU, o Me-CDPD recomenda:

Reforço urgente dos recursos humanos (professores de educação especial, técnicos especializados e assistentes operacionais), com correção das assimetrias regionais e revisão periódica dos rácios.

Planeamento e operacionalização atempada dos apoios educativos, garantindo que todos os alunos iniciam o ano letivo com Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) e/ou Programa Educativo Individual (PEI) em vigor.

Promoção da inclusão plena em sala de aula regular, assegurando que os Centros de Apoio à Aprendizagem funcionam como estruturas de suporte e não de segregação.

Implementação de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a situações de violência e discriminação, com formação obrigatória de profissionais e sistemas independentes de monitorização.

Definição de planos de transição para a vida adulta, articulados com políticas emprego, formação e  inclusão social, de forma a garantir a autonomia e a participação comunitária.

Disponibilização de dados fiáveis e transparentes, que permitam monitorizar o impacto das políticas educativas inclusivas e assegurar a sua avaliação independente.

Participação ativa das famílias e organizações representativas na conceção, monitorização e avaliação das políticas públicas em educação inclusiva.

Garantir que os Centros de Atividades de Tempos Livres (ATL) são plenamente inclusivos e acessíveis, assegurando a existência de respostas de apoio que acolham todas as crianças, independentemente das suas necessidades de apoio; disponibilizando recursos humanos especializados e formação contínua dos profissionais que acompanham as atividades; garantindo o apoio às famílias, para que não sejam forçadas a optar por soluções segregadoras ou a assumir isoladamente responsabilidades que pertencem ao Estado e à comunidade educativa.

O direito à educação inclusiva constitui um direito humano fundamental e um pilar de uma sociedade democrática que valoriza todas as crianças e jovens. A situação atual, descrita e sustentada em evidência empírica, demonstra que o Estado português está a falhar na concretização plena do artigo 24.º da CDPD e nas recomendações reiteradas do Comité da ONU.

O Me-CDPD reafirma a sua total disponibilidade para colaborar ativamente com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação na articulação de soluções estruturais, no acompanhamento de medidas concretas e na monitorização participada das políticas públicas, em prol da garantia plena dos direitos das crianças e jovens com deficiência em Portugal.

Agradeço a boa continuidade dada a este tema.

Com elevada consideração,

Vera Bonvalot Presidente

Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD)”

“Declaração n.º 4/2025/1

Composição do conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Assembleia da República declara, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que o conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é composto pelos seguintes membros:

Paula Alexandra Gonçalves de Oliveira Guimarães, representante do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata;

Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

António Filipe Dias Melo Peixoto, representante do Grupo Parlamentar do Chega;

Clarisse Maria Maneca Rabaça Monteiro, representante do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal;

Jorge Falcato Simões e Joana Filipa Soares Cottim Leite Dias, representante efetivo e suplente do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Henrique Arantes Lopes de Mendonça, representante do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;

Sara Regina Patrício Pereira Campos Rocha, representante do Grupo Parlamentar do Livre;

Ana Clara de Sousa Birrento Matos Silva, representante do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular;

Maria Manuela Oliveira Castro Pereira, representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

Margarida Maria Ferreira Diogo Dias Pocinho, representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

Odete Severino, representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

Liakatali Fakir, representante da Associação dos Deficientes das Forças Armadas;

Celeste Costa, representante da Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes;

José Manuel Lourenço, representante do Comité Paralímpico de Portugal;

Eduardo Almeida Ferreira Sousa Pizarro, representante da Federação Portuguesa de Autismo;

Fausto Pereira, representante da Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência;

Rosa Moreira, representante da Humanitas - Federação Portuguesa para a Deficiência Mental;

Helena Rato, representante da Associação Portuguesa de Deficientes;

Paulo Urbano, representante da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais;

Liliana Rute Caridade Sintra, representante da Associação Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal;

Diana Vanessa Conceição dos Santos, representante do Centro de Vida Independente.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira.”

 

Um importante contributo para a reflexão sobre as políticas públicas e os direitos das pessoas com deficiência.

Sem comentários: