Pedindo desculpa pela extensão, mas dada a sua importância crítica, aqui se divulga o parecer enviado pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação relativo ao cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em particular no universo da educação.
O Me-CDPD é um organismo nacional
português, criado em 2019 e dependente da Assembleia da República. As suas
principais funções são promover, proteger e monitorizar a implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, emitindo pareceres
sobre legislação, propondo alterações, e colaborando com outras entidades
nacionais e internacionais.
O parecer merece leitura atenta.
“Ao Ministro da Educação, Ciência
e Inovação
Lisboa, 15 de setembro de 2025
Assunto: Direito das pessoas com
deficiência à educação – ano letivo 2025/2026
Exmo. Senhor Ministro,
O Mecanismo Nacional de
Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Me-CDPD), vem, pela presente, manifestar profunda preocupação
relativamente às notícias veiculadas e testemunhos de famílias relativamente às
lacunas persistentes na efetivação do direito à educação inclusiva, consagrado
no artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD) - Educação, ratificada pelo Estado português em 2009, no início deste
ano letivo 2025/2026.
A CDPD, complementada pelo
Comentário Geral n.º 4 do Comité da ONU (2016)¹, estabelece que os Estados têm
a obrigação de assegurar um sistema educativo inclusivo, sem exclusões,
discriminações ou práticas segregadoras, garantindo a todas as crianças, incluindo
as com deficiência, igualdade de oportunidades, acesso a recursos adequados e
ambientes de aprendizagem seguros.
Contudo, a realidade reportada
por famílias, associações e confirmada em estudos recentes revela um
afastamento preocupante desses compromissos.
1. Recursos humanos insuficientes
e desigualdade territorial
O artigo 24.º da CDPD impõe ao
Estado a obrigação de disponibilizar os apoios necessários, em ambientes
inclusivos, para que todas as crianças com deficiência possam aprender em
igualdade de circunstâncias. O Comentário Geral n.º 4 (ONU, 2016) sublinha que
a adequação de recursos humanos especializados é condição essencial para
garantir a qualidade e a não discriminação.
Todavia, na realidade continuam a
persistir disparidades territoriais significativas, quanto à distribuição do
número de professores de ensino especial por escola e turma; bem como, quanto
ao número de alunos acompanhados em sala de aula, o que compromete seriamente a
qualidade pedagógica e a individualização dos apoios.
O Estudo do ISCTE (2023), “O
Estado da Arte da Educação Inclusiva em Portugal” revela que mais de 60% das
famílias inquiridas consideram insuficiente o número de recursos humanos
disponíveis nas escolas, e que cerca de 10% dos alunos não beneficiaram de qualquer
recurso humano específico de apoio à aprendizagem e inclusão. Simultaneamente,
a manutenção de rácios desajustados, incluindo de assistentes operacionais –
não revistos há anos – põe em risco não apenas o direito à aprendizagem, mas
também a segurança física das crianças, violando o princípio da proteção
consagrado no artigo 7.º da CDPD – Crianças com deficiência.
À luz das lacuna e dificuldades
reiteradas ao longo dos últimos anos, entende do Me-CDPD, que a preparação do
início do presente ano letivo deveria ter assegurado:
Um levantamento nacional
atualizado das necessidades de recursos humanos, permitindo a colocação de
docentes de educação especial e técnicos em número adequado a cada território e
contexto escolar;
A revisão imediata dos rácios de
assistentes operacionais, com ajustamentos proporcionais ao número de alunos
com deficiência e ao grau de apoio requerido;
A implementação de mecanismos de
afetação diferenciada, corrigindo as assimetrias regionais que penalizam
sobretudo as escolas da região da zona de Lisboa e do sul do país;
Um plano de monitorização pública
e transparente, envolvendo famílias e organizações representativas, de modo a
verificar se os recursos atribuídos estão efetivamente presentes nas escolas e
disponíveis para os alunos.
A ausência destas medidas no
arranque de mais um ano escolar representa a repetição de falhas já amplamente
identificadas pela investigação académica e pelos relatórios de monitorização,
contrariando a obrigação do Estado de adotar medidas imediatas e eficazes para
a plena realização do direito à educação inclusiva (artigo 4.º, n.º 2 da
CDPD²).
2. Apoios educativos tardios e
incompletos
O Comentário Geral n.º 4 da ONU
estabelece que os Estados devem assegurar uma avaliação adequada e contínua das
diferentes necessidades, para que nenhum aluno inicie o ano letivo sem os
apoios ajustados.
Contudo, segundo o Estudo do
ISCTE (2023), apenas 32% dos encarregados de educação foram convocados para
reunião com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) no
início do ano, e 32% dos alunos nunca foram ouvidos ao longo do ano letivo, em
clara contradição com o direito da criança a ser ouvida (artigo 7.º, CDPD).
Relativamente ao presente ano
letivo, de acordo com as notícias veiculadas, esta ausência de planeamento
atempado através da implementação dos Relatórios Técnico-Pedagógicos (RTP) e
Programas Educativos Individuais (PEI), criando descontinuidade nos apoios e
aumentando o risco de exclusão.
Face à experiência acumulada em
anos anteriores e às conclusões dos estudos nacionais, no início do presente
ano letivo deveria estar assegurado que:
Todas as crianças com deficiência
entrassem no novo ano escolar já com RTP e/ou PEI atualizado e em vigor,
resultante de reuniões preparatórias realizadas no final do ano letivo
anterior;
As reuniões das EMAEI fossem
obrigatoriamente convocadas antes do início das atividades letivas, com
envolvimento efetivo das famílias e participação ativa dos alunos, em
conformidade com a CDPD e com a Observação Geral n.º 12³, sobre o direito das
crianças a serem ouvidas;
Os apoios previstos nos
documentos fossem imediatamente operacionalizados desde o primeiro dia de
aulas, evitando períodos de vazio de resposta que comprometam aprendizagens e
inclusão;
Existisse monitorização externa e
independente do cumprimento destes prazos e obrigações, de forma a garantir a
responsabilização das escolas e a não repetição dos atrasos recorrentes.
A ausência destas medidas no
início de mais um ano letivo confirma a persistência de práticas
administrativas e pedagógicas que contrariam os objetivos da escola inclusiva,
prolongando a exclusão e adiando a concretização do direito à educação em
igualdade de oportunidades, em violação do artigo 24.º da CDPD.
3. Segregação e isolamento em
estruturas de apoio
A CDPD (artigo 24.º, n.º 2,
alinea b) proíbe expressamente a exclusão do ensino geral e determina que os
alunos com deficiência tenham acesso à aprendizagem em salas regulares, com os
seus pares. O Comentário Geral n.º 4 do Comité da ONU (§40) reforça que
práticas de segregação, mesmo que justificadas como medidas de apoio,
configuram violação direta da Convenção.
Segundo o estudo do ISCTE (2023),
os dados demonstram que 48,1% dos alunos apoiados pelos Centros de Apoio à
Aprendizagem passam a maior parte do tempo afastados da turma regular, sem
contacto suficiente com professores de diferentes disciplinas. Tal realidade
não só contraria os objetivos da escola inclusiva, como perpetua práticas de
isolamento institucional que a ONU já considerou incompatíveis com os direitos
humanos.
Tendo em conta as evidências
acumuladas nos últimos anos, considera o Me-CDPD, que no início do presente ano
letivo, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação tivesse implementado
medidas claras para corrigir este padrão, nomeadamente:
Garantir que os Centros de Apoio
à Aprendizagem funcionem como estruturas de suporte à inclusão na turma
regular, e não como espaços paralelos de permanência;
Assegurar que todos os planos
educativos individuais (PEI) estipulam tempos mínimos obrigatórios de
permanência em sala regular, salvo em casos excecionais devidamente
fundamentados e acordados com a família;
Monitorizar, através de
mecanismos de avaliação externa e independente, o tempo efetivo de frequência
em turma regular, corrigindo práticas de segregação que possam persistir;
Investir na formação contínua dos
docentes do ensino regular, para que tenham as competências necessárias à
adaptação pedagógica e não deleguem a responsabilidade da inclusão apenas nos
docentes de educação especial.
A ausência destas medidas no
início de mais um ano escolar representa não apenas a repetição de falhas já
identificadas, mas também um incumprimento da obrigação de progressividade de
implementação da Convenção (artigo 4.º, n.º 2 da CDPD).
4. Discriminação e violência em
contexto escolar
O artigo 16.º da CDPD impõe aos
Estados a adoção de medidas eficazes para proteger as crianças com deficiência
contra todas as formas de violência, abuso e maus-tratos, que sejam perpetradas
por colegas, professores ou outros profissionais em contexto escolar. O
Comentário Geral n.º 4 da ONU acrescenta que a criação de um ambiente seguro e
livre de violência constitui uma condição essencial para o exercício do direito
à educação inclusiva.
Citando, novamente, o Estudo do
ISCTE (2023), verifica-se que cerca de 25% das famílias reportaram situações de
discriminação ou maus-tratos, perpetrados não apenas por colegas (51,7%), mas
também por professores (40,4%) e até por direções escolares (27%). No mesmo
sentido, em termos de análise e preocupação, o Relatório do ODDH (2024)⁴
regista a educação como uma das áreas mais visadas em queixas de discriminação,
representando 13,7% das queixas apresentadas ao abrigo da Lei n.º 46/2006.
Estes dados evidenciam que,
apesar dos compromissos assumidos por Portugal, a proteção efetiva contra a
violência e maus-tratos não está a ser assegurada, configurando uma violação
grave dos deveres internacionais do Estado. Entende o Me-CDPD, à luz das falhas
sistemáticas dos anos anteriores, que no início do presente ano letivo deveria
estar assegurado:
Existência de planos de prevenção
e resposta a situações de violência e discriminação em todas as escolas, com
protocolos claros de denúncia, investigação e acompanhamento das vítimas;
Formação obrigatória de
professores, assistentes operacionais e equipas diretivas em matéria de
direitos humanos, gestão de conflitos e prevenção de discriminação, conforme
recomendado pelo Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência⁵;
Implementação de sistemas
independentes de monitorização e auditoria que permitam acompanhar a resposta
das escolas a situações de violência e a aposta contínua na prevenção;
Promoção ativa de programas de
sensibilização junto da comunidade escolar (pais, alunos e profissionais), de
modo a prevenir o bullying e fomentar uma cultura inclusiva, assente no modelo
de direitos humanos preconizado pela CDPD.
A inexistência destas medidas no
arranque do ano letivo perpetua práticas de exclusão em contexto escolar,
contrariando diretamente a CDPD e os Comentários Gerais da ONU, e colocando em
causa a credibilidade de Portugal no cumprimento das suas obrigações
internacionais em matéria de direitos humanos das crianças com deficiência.
5. Impacto estrutural e
compromisso com o futuro
A ausência de respostas
educativas inclusivas eficazes compromete não apenas o presente escolar das
crianças com deficiência, mas também as suas trajetórias de vida adulta, em
clara violação do artigo 24.º, n.º 5 da CDPD ⁶, que determina que a educação deve
ser orientada para o desenvolvimento pleno do potencial humano, para a
dignidade e para a participação social e profissional em igualdade de
oportunidades.
O Relatório do ODDH (2024)
confirma que os jovens com deficiência em Portugal continuam a apresentar
maiores taxas de abandono escolar e menores níveis de qualificação face à média
da população, o que se traduz em taxas de desemprego mais elevadas e em maior
risco de pobreza e exclusão social.
Este ciclo de exclusão não
representa apenas uma violação de direitos humanos fundamentais: traduz-se
também num desinvestimento estrutural do Estado, que adia custos sociais e
económicos para o futuro. Os jovens que não beneficiam de uma escolarização inclusiva
e de qualidade tornam-se adultos com menor autonomia, o que implica maior
dependência de apoios sociais, contrariando a obrigação do Estado de garantir a
independência e a plena inclusão na comunidade (artigo 19.º da CDPD - Direito a
viver de forma independente e a ser incluído na comunidade).
Considera o Me-CDPD, que no
início do presente ano letivo deveria estar garantido a/o:
Definição de planos de transição
consistentes para a vida pós-escolar, orientados para a formação profissional,
emprego e participação comunitária, e não para a institucionalização, em
conformidade com a CDPD e com o Comentário Geral n.º 4 da ONU;
Implementação de sistemas de
acompanhamento individualizados desde o ensino básico, que assegurem a
progressão académica e a redução das taxas de abandono escolar;
Reforço de articulação
interministerial (Educação, Trabalho, Solidariedade e Inclusão), para garantir
que a escola inclusiva e o ponto de partida de políticas integradas de
empregabilidade e inclusão social;
Disponibilização de dados
transparentes e atualizados sobre abandono escolar, sucesso académico e
empregabilidade de jovens com deficiência, para fundamentar políticas baseadas
em evidência e não em percepções fragmentadas;
Envolvimento sistemático das
famílias e das organizações representativas no desenho de políticas públicas
que assegurem a continuidade entre a escola e a vida adulta.
A inexistência destas medidas no
arranque de mais um ano letivo perpetua a exclusão estrutural e reforça
desigualdades já identificadas, contrariando os compromissos internacionais de
Portugal e pondo em causa a sustentabilidade social e económica do país a médio
e longo prazo.
À luz do exposto e em
conformidade com as obrigações assumidas por Portugal no âmbito da CDPD e dos
Comentários Gerais do Comité da ONU, o Me-CDPD recomenda:
Reforço urgente dos recursos
humanos (professores de educação especial, técnicos especializados e
assistentes operacionais), com correção das assimetrias regionais e revisão
periódica dos rácios.
Planeamento e operacionalização
atempada dos apoios educativos, garantindo que todos os alunos iniciam o ano
letivo com Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) e/ou Programa Educativo
Individual (PEI) em vigor.
Promoção da inclusão plena em
sala de aula regular, assegurando que os Centros de Apoio à Aprendizagem
funcionam como estruturas de suporte e não de segregação.
Implementação de mecanismos
eficazes de prevenção e resposta a situações de violência e discriminação, com
formação obrigatória de profissionais e sistemas independentes de
monitorização.
Definição de planos de transição
para a vida adulta, articulados com políticas emprego, formação e inclusão social, de forma a garantir a
autonomia e a participação comunitária.
Disponibilização de dados fiáveis
e transparentes, que permitam monitorizar o impacto das políticas educativas
inclusivas e assegurar a sua avaliação independente.
Participação ativa das famílias e
organizações representativas na conceção, monitorização e avaliação das
políticas públicas em educação inclusiva.
Garantir que os Centros de
Atividades de Tempos Livres (ATL) são plenamente inclusivos e acessíveis,
assegurando a existência de respostas de apoio que acolham todas as crianças,
independentemente das suas necessidades de apoio; disponibilizando recursos
humanos especializados e formação contínua dos profissionais que acompanham as
atividades; garantindo o apoio às famílias, para que não sejam forçadas a optar
por soluções segregadoras ou a assumir isoladamente responsabilidades que
pertencem ao Estado e à comunidade educativa.
O direito à educação inclusiva
constitui um direito humano fundamental e um pilar de uma sociedade democrática
que valoriza todas as crianças e jovens. A situação atual, descrita e
sustentada em evidência empírica, demonstra que o Estado português está a
falhar na concretização plena do artigo 24.º da CDPD e nas recomendações
reiteradas do Comité da ONU.
O Me-CDPD reafirma a sua total
disponibilidade para colaborar ativamente com o Ministério da Educação, Ciência
e Inovação na articulação de soluções estruturais, no acompanhamento de medidas
concretas e na monitorização participada das políticas públicas, em prol da
garantia plena dos direitos das crianças e jovens com deficiência em Portugal.
Agradeço a boa continuidade dada
a este tema.
Com elevada consideração,
Vera Bonvalot Presidente
Mecanismo Nacional de
Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Me-CDPD)”
“Declaração n.º 4/2025/1
Composição do conselho consultivo
do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República
declara, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2019, de 2
de setembro, que o conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização
da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é
composto pelos seguintes membros:
Paula Alexandra Gonçalves de
Oliveira Guimarães, representante do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata;
Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes,
representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
António Filipe Dias Melo Peixoto,
representante do Grupo Parlamentar do Chega;
Clarisse Maria Maneca Rabaça
Monteiro, representante do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal;
Jorge Falcato Simões e Joana
Filipa Soares Cottim Leite Dias, representante efetivo e suplente do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Henrique Arantes Lopes de
Mendonça, representante do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
Sara Regina Patrício Pereira
Campos Rocha, representante do Grupo Parlamentar do Livre;
Ana Clara de Sousa Birrento Matos
Silva, representante do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular;
Maria Manuela Oliveira Castro
Pereira, representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Margarida Maria Ferreira Diogo
Dias Pocinho, representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira;
Odete Severino, representante da
Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
Liakatali Fakir, representante da
Associação dos Deficientes das Forças Armadas;
Celeste Costa, representante da
Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes;
José Manuel Lourenço,
representante do Comité Paralímpico de Portugal;
Eduardo Almeida Ferreira Sousa
Pizarro, representante da Federação Portuguesa de Autismo;
Fausto Pereira, representante da
Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência;
Rosa Moreira, representante da
Humanitas - Federação Portuguesa para a Deficiência Mental;
Helena Rato, representante da
Associação Portuguesa de Deficientes;
Paulo Urbano, representante da
Associação Portuguesa de Insuficientes Renais;
Liliana Rute Caridade Sintra,
representante da Associação Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal;
Diana Vanessa Conceição dos
Santos, representante do Centro de Vida Independente.
Assembleia da República, 14 de
fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira.”
Um importante contributo para a
reflexão sobre as políticas públicas e os direitos das pessoas com deficiência.
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