sábado, 7 de março de 2020

DISLEXIA E EXAMES NACIONAIS


Ao que se lê no Público, já a partir da próxima época de exames terão acesso a condições especiais de realização os alunos com um diagnóstico de dislexia estabelecido depois do 2º ciclo o que até agora não era possível. Também no que respeita às condições especiais de realização dos exames os alunos passam a ter um tempo suplementar de realização do mesmo.
Parece uma decisão no caminho no caminho ajustado num domínio de grande complexidade. Algumas notas.
Em primeiro lugar e desde logo pela dificuldade do próprio diagnóstico de dislexia, sobretudo em idades mais iniciais na aprendizagem da leitura e da escrita. O risco de sobrediagnóstico ou, pelo contrário, a má avaliação de um caso com um quadro de dislexia, podem ter consequências significativas no desenvolvimento e trajecto educativo dos alunos.
Por outro lado a multiplicidade de situações que parecem caber no âmbito da “dislexia” requer sólido conhecimento e competências de avaliação e intervenção que, lamentavelmente, nem sempre parecem estar presentes.
Acresce que a própria decisão do Júri Nacional de Exames sobre a aceitação, ou não, da definição das condições especiais pedidas através da submissão dos pedidos em plataforma não é isenta de riscos. Ao longo dos anos têm sido conhecidas diferentes situações desta natureza pois dificilmente as especificidades de cada situação cabem numa plataforma ou numa grelha que tanto se usa e de que tanto se abusa.
Neste contexto e mais uma vez, são imprescindíveis dispositivos de regulação que acautelem a competência e adequação das decisões protegendo a qualidade dos processos, a equidade e os direitos de todos os alunos à educação.

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