segunda-feira, 14 de maio de 2018

DO REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA


Já perto do final do ano lectivo começa a surgir alguma inquietação com o facto de ainda não ter sido publicado o Regime Jurídico da educação inclusiva no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que em princípio se aplicará já no próximo ano lectivo.
Como tantas vezes escrevi e afirmei aqui e em contextos de intervenção profissional considero que a lei mais estruturante da resposta educativa a alunos com necessidades especiais, o DL 3/2008, carecia de alterações … desde que saiu. Não vale a pena já reafirmar a argumentação mas assim continuo a pensar.
Neste contexto registei com agrado a decisão do ME de proceder à alteração deste quadro promovendo um novo enquadramento jurídico, o Regime Legal para a Educação Inclusiva.
No entanto e no caso particular das alterações em educação, mesmo quando são justificadas e sugerem alguma urgência exigem que se considere de forma prudente e competente o seu processo e calendário de operacionalização.
Confesso alguma estranheza com várias iniciativas no âmbito da formação e divulgação do novo regime quando ainda se encontrava em processo de legislação.
Estamos todos cansados de inúmeras “reformas”, “orientações”, “alterações”, “inovações”, “projectos”, etc. que são postos em prática sem acautelar tanto quanto possível as condições de sucesso. Isto pode acontecer por excesso de voluntarismo, por incompetência, por imperativos de agenda ou por qualquer outra razão, como a falta de meios e recursos para operacionalizar de forma eficaz o que está disposto.
Os resultados podem ser seriamente comprometedores do sucesso das mudanças e, assim, o que deveria ser um contributo para a solução gera mais problemas e ruído.
Neste contexto, seria desejável que o processo de operacionalização do novo quadro legislativo para a educação inclusiva seja pensado com o rigor possível, que seja feita a sua divulgação de forma adequada, que se criem os dispositivos previstos e sem sobressaltos, que se actue no plano da formação se assim se justificar, que se criem dispositivos de regulação e apoio à mudança, etc.
Como também já referi e do que conheço, julgo que a proposta contém aspectos positivos dos quais destaco o fim do “pecado original” do DL 3/2008, a existência de critérios de “elegibilidade” algo que em educação, do meu ponto de vista é inaceitável, bem como outros que colocam algumas reservas, quer no que respeita a alguns aspectos do “modelo” definido”, quer no que se refere aos recursos necessários, suficientes e competentes.
Quero muito que do processo de alteração resulte mais qualidade nos processos educativos de todos os alunos, menos exclusão, tantas vezes em nome da … inclusão, mais participação de todos os alunos nas actividades comuns, mais apoios e de qualidade aos professores de ensino regular, os actores centrais nos processos educativos de todos os alunos para além dos pais, a disponibilização de recursos suficientes, adequados e em tempo oportuno e dispositivos de regulação do trabalho desenvolvido que minimizem os efeitos em que, perdoem-me o excesso, o sistema é verdadeiramente inclusivo, coexistem sem um sobressalto práticas excelentes com práticas e discursos que atentam contra os direitos de alunos, famílias e docentes.
O grande risco é que apesar de uma “nova lei” se mantenha o “velho” quadro que referi acima, escolas, professores e técnicos a desenvolver trabalhos de qualidade e assentes numa perspectiva de educação inclusiva e que assim continuarão a tentar fazer, seja qual for o quadro legal e escolas, professores e técnicos envolvidos em práticas que, seja qual for o quadro legal, guetizam, excluem, não promovem direitos, participação, pertença e aprendizagem, os verdadeiros critérios de educação inclusiva que transformam a “integração” em “entregação”, os alunos estão “entregados”, não integrados.


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