segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

O DIREITO AOS AVÓS - O DIREITO AOS NETOS

A situação das pessoas mais velhas, terceira idade, seniores, etc em muitas comunidades espelha uma das consequências que as muitas e significativas mudanças nas sociedades têm implicado. Com a desagregação geográfica das famílias e com a cultura, hábitos e rotinas que, de mansinho, se vão instalando, este grupo social aparece cada vez mais isolado (abandonado) ou, em alternativa, institucionalizado. Com frequência esta institucionalização é de mau nível em termos de qualidade de vida.
Por outro lado, verificamos também que as crianças e jovens das mesmas comunidades passam uma parte significativa do seu tempo abandonados mas, paradoxalmente, acompanhados do mais presente, potente e actual "baby-sitter", o Sr. Ecran (de computador, consola ou TV). Não me vou alongar sobre esta questão à qual voltarei um "post" destes, mas os indicadores disponíveis sobre educação e desenvolvimento sugerem mais comedimento nesta esmagadora presença do Sr. Ecran na vida dos mais novos.
É neste contexto e por estas situações que se eu tivesse a possibilidade de interferir na produção legislativa tentaria a definição normativa do DIREITO AOS AVÓS e, naturalmente, do DIREITO AOS NETOS. De facto, existindo tantos velhos sós e tantas crianças e jovens sós, tentaria por Decreto juntá-los conseguindo um fantástico dois em um. Os velhos passariam a ter netos com quem (con)viver e os miúdos a ter avós com quem (con)viver. Esta relação, que para a maioria das pessoas que a conheceram e conhecem é fantástica, providencia ainda, de acordo com os técnicos, um contributo fundamental para o bem-estar dos dois grupos envolvidos. Em termos operacionais a coisa também não parece assim tão difícil, uma vez que existe sempre um Lar de Terceira Idade e um Jardim de Infância ou Escola não muito longe onde se podem encontrar e juntar. Iniciativas deste tipo podem constituir bons exemplos, estes sim, de uma educação a tempo inteiro em vez de "só" escola a tempo inteiro. Conheço alguns exemplos avulsos e interessantes de experiências neste âmbito.
Como não creio vir a estar em circunstâncias que me possibilitem esta iniciativa legislativa porque não começar ao contrário, isto é, vamos promover estes encontros mesmo sem ter Decreto que os determine.

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