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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Cumprem-se amanhã 10 anos da adopção pela ONU da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assinalando a data, o Observatório da Deficiência e Direitos Humanos organiza a 12 e 13 de Dezembro um Simpósio Comemorativo dos 10 anos da Convenção.
Parece-me que uma forma de registar a data pode ser recordar o Relatório divulgado em Maio pelo Comité das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência da implementação e a sua análise ao cumprimento das normas estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Todo o documento merece leitura atenta, destaco apenas a referência à educação.

Educação (art. 24)
44.       A Comissão regista que, apesar de a grande maioria dos estudantes com deficiência frequentarem as escolas regulares no Estado parte, há falta de apoio e que, devido às medidas de austeridade, houve cortes em recursos humanos e materiais que comprometem o direito e a oportunidade a uma educação inclusiva e de qualidade. A Comissão observa também que o Estado parte tenha estabelecido "escolas de referência" para estudantes surdos, surdocegos, cegos e com deficiência visual, e para estudantes com autismo, o que constitui uma forma de segregação e discriminação.
45.       A Comissão recomenda que o Estado parte, em estreita consulta com as organizações que representam as pessoas com deficiência, reveja a sua legislação em matéria educativa adequando-a à Convenção, e tome medidas para reforçar os recursos humanos e materiais e para facilitar o acesso e usufruto de uma educação inclusiva e de qualidade para todos os alunos com deficiência, proporcionando às escolas públicas os recursos adequados para garantir a inclusão de todos os estudantes com deficiência nas aulas regulares. A Comissão recomenda ao Estado parte que preste atenção à relação entre o artigo 24 da Convenção e o ODS 4, metas 4.5 e 4(a) para garantir o acesso em condições de igualdade a todos os níveis de ensino e da formação profissional; assim como a construir e renovar os estabelecimentos educativos para os tornar adaptados e seguros. 
46.       Preocupa a Comissão que, embora disponha de uma quota especial para o ingresso dos estudantes com deficiência à universidade pública, o Estado parte não tenha regulado o apoio que devem oferecer as universidades a estes estudantes. Além disso, preocupa a Comissão que o acesso a determinadas carreiras universitárias e títulos profissionais estejam restringidos para estudantes com deficiências específicas.
47.       A Comissão recomenda que o Estado parte regulamente na sua legislação o acesso geral dos estudantes com deficiência ao ensino superior e à formação profissional em igualdade de circunstâncias com os demais estudantes, assegurando as adaptações razoáveis e serviços de apoio necessários.

Tantas vezes aqui tenho escrito sobre a questão da educação e da qualidade do trabalho realizado relativamente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Estando a correr um processo de mudanças legislativas respeitantes a várias áreas de problemas das pessoas com deficiência talvez fosse oportuno recuperar o relatório do Comité das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

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