AS MINHAS CONVERSAS POR AÍ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

O SUPREMO INTERESSE DA CRIANÇA. Cada juiz, cada sentença

Esta notícia acaba por ser curiosa no Dia da Criança. O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o recurso dos pais a quem o Ministério Público tinha determinado a retirada da tutela de três filhos porque, de forma comprovada por relatórios técnicos os miúdos sofriam de maus-tratos, negligência e abusos. Os miúdos foram entregues aos cuidados de um centro de acolhimento temporário.
Trata-se evidentemente de uma medida extrema que foi tomada com base nos relatórios técnicos. O curioso da notícia é que um dos juízes do Tribunal da Relação entendia que os menores deveriam voltar para os pais pois, entende o senhor juiz, só quando existe perigo de vida ou ameaça à integridade física se justifica a retirada das crianças, situação que, do seu ponto de vista, não se verificava.
Mais uma vez temos um entendimento incompreensível de um magistrado, aspecto que há dias aqui referi.
A fórmula consagrada no nosso quadro jurídico, o supremo interesse da criança é, por assim dizer, o princípio estruturante dos actuais Tribunais de Família e de Menores.
A questão é que por demasiadas vezes as decisões dos Tribunais são tomadas ao arrepio de qualquer ideia de protecção dos supremos interesses da criança. Ainda há pouco tempo num trabalho do Público referindo um estudo da Universidade do Minho, se mostrava que, apesar da lei ser tendencialmente igualitária, muitas das decisões dos Tribunais de Família em situações em matéria de divórcio e de tutela parental, entregam as crianças à guarda da mãe apenas porque é a mãe, ou seja, baseiam-se numa representação social instalada sobre os papéis e as funções atribuídas aos géneros.
De facto, muitas vezes aqui me referi às “delinquentes” decisões de alguns juízes que apenas devem reconhecer “o supremo interesse da criança” como figura jurídica e não como princípio fundador inalienável das decisões que envolvam o bem-estar de crianças e jovens.
São conhecidas muitíssimas situações em que as consequências destas criminosas e inaceitáveis decisões foram trágicas, quer em Portugal, quer fora. O que será preciso acontecer de novo para que se reflicta seriamente na actuação de muitos juízes em matérias que envolvam menores?
Este cenário evidencia a necessidade urgente de que os Tribunais de Família e de Menores existam em todos os círculos, o que está longe de acontecer, que sejam dotados dos recursos humanos necessários a uma tramitação célere dos processos em apreciação e, aspecto fundamental, que se desenvolva um sólido trabalho de formação dos juízes.
Em nenhuma circunstância e muito menos quando envolve menores a administração do direito não é apenas um exercício de amanuense administrativo.

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