AS MINHAS CONVERSAS POR AÍ

quinta-feira, 26 de maio de 2011

OS JUÍZES QUE MAL AJUÍZAM

O JN de hoje chama a atenção para uma efeméride que merece reflexão. Em 27 de Maio de 1911, completar-se-ão amanhã 100 anos, foi publicada a Lei de Protecção da Infância que criou o Tribunal Tutorial da Infância que de forma pioneira começou analisar de forma diferente crianças e adultos. De facto, uma tradição de 100 anos na institucionalização da justiça dedicada à infância é merecedora de registo.
A fórmula hoje consagrada no nosso quadro jurídico, o supremo interesse da criança é, por assim dizer, o princípio estruturante dos actuais Tribunais de Família e de Menores.
A questão é que por demasiadas vezes as decisões destes tribunais são tomadas ao arrepio de qualquer ideia de protecção dos supremos interesses da criança. A título de exemplo, o Público refere um trabalho realizado a Universidade do Minho que evidencia como, apesar da lei ser tendencialmente igualitária, muitas das decisões dos Tribunais de Família em situações em matéria de divórcio e de tutela parental, entregam as crianças à guarda da mãe apenas porque é a mãe, ou seja, baseiam-se numa representação social instalada sobre os papéis e as funções atribuídas aos géneros.
De facto, muitas vezes aqui me referi às “delinquentes” decisões de alguns juízes que apenas devem reconhecer “o supremo interesse da criança” como figura jurídica e não como princípio fundador inalienável das decisões que envolvam o bem-estar de crianças e jovens.
São conhecidas muitíssimas situações em que as consequências destas criminosas e inaceitáveis decisões foram trágicas, quer em Portugal, quer fora. O que será preciso acontecer de novo para que se reflicta seriamente na actuação de muitos juízes em matérias que envolvam menores?
Este cenário evidencia a necessidade urgente de que os Tribunais de Família e de Menores existam em todos os círculos, o que está longe de acontecer, que sejam dotados dos recursos humanos necessários a uma tramitação célere dos processos em apreciação e, aspecto fundamental, que se desenvolva um sólido trabalho de formação dos juízes destes tribunais.
Em nenhuma circunstância e muito menos quando envolve menores a administração do direito não é apenas um exercício de amanuense administrativo.

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